REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE DIRETORES DE CURSO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS LABORATORIAISArt.º 1.º
Natureza e Missão1. A Missão do Conselho Nacional de Diretores de Curso de Ciências Biomédicas Laboratoriais (CBL) é representar os interesses das suas instituições de ensino superior membros a nível nacional, nomeadamente a promoção da qualidade e inovação no ensino das Ciências Biomédicas Laboratoriais e a investigação e transferência de conhecimento. O Conselho Nacional de Diretores fornece aconselhamento e promove a troca de ideias, divulgação de informações e colaboração entre as instituições membros. Adicionalmente, é uma importante fonte de aconselhamento para órgãos externos relevantes.
Art.º 2.º
Sigla, Site e Escolas1. A página oficial do Conselho Nacional de Diretores de Curso de Ciências Biomédicas Laboratoriais na internet encontra‐se em https://diretorescbl.site123.me/.
2. A sigla do Conselho Nacional de Diretores de Curso de Ciências Biomédicas Laboratoriais é “CONCBL”.
3. Os estabelecimentos do Ensino Superior Público que ministram o Curso de Ciências Biomédicas Laboratoriais são:
- Escola Superior de Saúde de Bragança;
- Escola Superior de Saúde do Porto;
- Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Coimbra;
- Escola de Saúde Dr. Lopes Dias;
- Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
- Escola Superior de Saúde do Algarve.
5 – Em qualquer momento, poderão ser adicionadas novas instituições de ensino superior publicas ou privadas que ministrem a licenciatura, Mestrado ou Doutoramento em Ciências Biomédicas Laboratoriais, desde que aprovado por unanimidade por todos membros.
Art.º 3.º
Mandato dos Conselheiros1. O mandato dos membros do CONCBL tem a duração de um ano e está associado ao cargo de Diretor de Curso ou Departamento em Ciências Biomédicas Laboratoriais.
2. Os membros gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer através de comunicação ao Presidente do CONCBL, em carta registada com aviso de receção ou através de documento para o efeito, datado, assinado e enviado digitalmente por correio eletrónico oficial.
Art.º 4.º
Órgãos1. São órgãos do CONCBL:
a) O Presidente;
b) O Conselho Permanente (CP).
Art.º 5.º
Presidente2. O Presidente exercerá as competências que lhe forem delegadas, por deliberação do CP.
3. Nas funções de representação do CP e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Presidente pode fazer-se substituir por qualquer elemento do Conselho Permanente.
4. O Presidente é nomeado rotativamente entre os Diretores das seis Escolas, e deve coincidir com o presidente do Congresso Nacional de Ciências Biomédicas Laboratoriais a realizar anualmente. Termina o seu mandato no último dia do congresso, sendo nomeado no mesmo dia o novo Presidente.
Art.º 6.º
Conselho Permanente1. O CP é constituído pelos conselheiros, sendo cada um deles o Diretor de Curso de cada uma das seis instituições de Ensino Superior onde se ministra o Curso de Ciências Biomédicas Laboratoriais, sendo presidido pelo Presidente.
2. A distribuição de tarefas pelos membros do CP, os prazos e as formas de apresentação de qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição, serão estabelecidos pelo Presidente.
3. Qualquer proposta de trabalho ou tomada de posição a apresentar pelo CP carece de aprovação maioritária dos membros da CP, tendo o Presidente Voto de qualidade.
4. A CP reunirá, sempre que necessário, por convocatória do Presidente.
5. As sessões do CP serão convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de três dias úteis.
6. Por regra, as reuniões do CP decorrerão nas instalações das seis escolas, podendo ser realizadas, extraordinariamente, em instalações públicas cedidas para o efeito.
7. A Mesa do CP é constituída pelo Presidente e por um secretário.
8. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o mesmo é substituído por um dos conselheiros, eleito entre os restantes conselheiros presentes.
9. A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer conselheiro, com a antecedência de quatro dias úteis sobre a data da reunião.
10. A convocatória da reunião será enviada a todos os membros do CP, via correio eletrónico e acompanhada dos seguintes elementos:
a. Ordem de trabalhos;
b. Identificação dos participantes;
c. Propostas de trabalho relativas aos assuntos constantes da agenda, sempre que aplicável;
d. Outros documentos relevantes para a reunião.
11. A ordem de trabalhos da reunião pode ainda ser alterada e votada pelos conselheiros.
ART.º 7.º
Funcionamento do CP1. As intervenções serão feitas por ordem de inscrição e revestem o carácter de:
a) Pedidos de esclarecimento;
b) Apresentação de propostas, moções e recomendações;
c) Intervenções sobre os documentos e/ou assuntos que estão em discussão.
2. Em cada sessão, em função do desenvolvimento da Ordem de Trabalhos e por razões que fundamentará, pode o Presidente estabelecer tempos máximos e número de intervenções por cada membro do Plenário.
3. As reuniões do CP podem ocorrer durante todo ou parte de um dia, não devendo exceder as sete horas de duração, descontada a interrupção para almoço.
4. Nas reuniões do CP, a verificação da assiduidade será feita através da assinatura de lista de presenças.
ART.º 8.º
Formas de votação1. As votações que disserem respeito ao funcionamento da sessão podem fazer‐se pela simples contagem de votos a favor ou contra.
2. As deliberações do CP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião no momento da votação, verificada que seja a existência de quórum.
3 As alterações ao Regimento do CONCBL carecem de maioria absoluta dos votos dos membros que o compõem.
4. Quando, sobre o assunto em análise, houver mais de uma proposta para votação, cada membro do CP presente na reunião votará apenas numa, sendo aprovada a que obtiver maioria absoluta dos votos.
5. Se, após o primeiro escrutínio, nenhuma das propostas obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder‐se‐á a um segundo com as propostas que obtiveram as duas maiores votações.
6. Após a votação, apenas será admissível a intervenção de qualquer membro do CP para declaração de voto de vencido.
7. A declaração de voto será apresentada oralmente ao CP, sendo reduzida a escrito e entregue ao secretário até ao final da reunião.
8. No caso da emissão de pareceres a outras entidades, as declarações de voto de vencido entregues farão parte integrante da ata da referida reunião.
ART.º 9.º
Atas das reuniões1. As reuniões serão secretariadas por um dos Conselheiros, eleito entre os restantes membros do Conselho, rotativamente e associado à duração do cargo do Presidente.
2. Das reuniões do CP é lavrada ata que registe, nomeadamente, data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações, as decisões do Presidente e a leitura e aprovação da ata.
3. No final de cada reunião a ata será aprovada, em minuta, da qual constam as deliberações tomadas.
4. Aos conselheiros será disponibilizada, juntamente com a convocatória da reunião, a proposta de ata da reunião anterior, para conhecimento.
5. A proposta de ata enviada aos conselheiros nos termos do número anterior, após discussão, será posta à votação do CP.
7. Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
ART.º 10.º
Interpretação e revisão do Regulamento1. Os casos omissos ou de interpretação do Regulamento serão resolvidos pelo Presidente, à luz do Código do Procedimento Administrativo, submetendo‐os de imediato ao CP para deliberação, ou apresentando‐os na primeira reunião do órgão, o qual deliberará em conformidade.
3. A proposta de revisão terá de ser enviada aos membros do CP juntamente com a convocatória da reunião e aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão.
Aprovado por unanimidade em reunião, em 30/01/2020.
O Presidente do Conselho Nacional de Diretores de Curso de Ciências Biomédicas LaboratoriaisProfessor Doutor Fernando Mendes